Joint statement by the Embassy of Norway, the High Commission of Canada, the Embassy of ...
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AJUDEM’s hopes that its list will make it onto the ballot paper have been strengthened by an intervention by one of the country’s top jurists, Teodato Hungana, who is a former judge on the Constitutional Council, the highest body in matters of constitutional and electoral law.
Four members of the AJUDEM list have asked for their names to be withdrawn, and Langa says that this is only because of the pressure they have faced. Until now, it was believed that, if the CNE allows these names to be withdrawn, the whole AJUDEM list will fall, since it will no longer have the required minimum of 67 names.
Hunguana, however, in an opinion piece that appeared on Wednesday in the online edition of the independent daily “O Pais”, argues that the law allows AJUDEM to replace the people whose names are removed from the list.
Hunguana said that, just as parties and groups can replace the heads of their lists (their mayoral candidates) who drop out, so they are entitled to replace other names on the list who, for whatever reason, resign.
He thought this was an “unquestionable prerogative” of parties or groups contesting elections. If this was not the case, “then an element of extreme insecurity and possibly of manipulation and bad faith would be introduced which the electoral law cannot permit”, he warned. Arguing otherwise, he said, “would be to legitimise all manner of electoral chicanery, presumably in order to eliminate competitors”.
In this case, Hunguana said, the CNE would have to give AJUDEM time to replace the four people who want to drop out of its list.
Hunguana also opposed the CNE’s decision to disqualify Venancio Mondlane from standing as the Maputo mayoral candidate of the main opposition party, Renamo.
The CNE voted on Sunday night to exclude Mondlane because he had resigned from the Maputo Municipal Assembly in 2014, when he was elected a deputy to the country’s parliament, the Assembly of the Republic (at the time, he was a member of a different party, the Mozambique Democratic Movement, MDM). The law says that people who resign from municipal bodies cannot be elected to municipal office in the subsequent elections.
But the electoral law also states that nobody can be a parliamentary deputy and a member of a municipal body at the same time. This incompatibility means that somebody in Mondlane’s position had no choice but to give up his seat in the municipal assembly. Hunguana said this is automatic and does not depend on the deputies concerned writing letters of resignation.
“They do not need to do anything, since they automatically lose their seats in the municipal bodies once they become deputies”, he said. Formal letters of resignation are irrelevant, he added, since they lose their municipal seats by force of the law, and not because of any resignation.
The CNE, he said, “cannot now draw non-existent legal effects from irrelevant resignations”. Nobody should be punished just because they are elected to parliament – all that the law imposes in this case is that they cannot hold parliamentary and municipal office simultaneously.
Hunguana also accused the CNE of violating the Constitution when it treated Silverio Ronguane, the MDM candidate for mayor of Matola, differently from Venancio Mondlane, since both had done exactly the same thing – they had resigned seats in municipal assemblies in order to take up seats in parliament.
The CNE says it took no action against Ronguane, because nobody had complained about Ronguane, whereas the MDM had demanded the disqualification of Mondlane. Hunguana regarded this distinction as “absurd”, since it meant that the CNE was evading its legal duty to ensure “equality of treatment of citizens in all electoral acts”.
Instead it had damaged Mondlane and Renamo and shown favouritism towards Ronguane and the MDM.
Hunguana believed that the CNE’s mistakes “are endangering the freedom, justice and transparency of the elections”, but was optimistic that they will be corrected in appeals to the Constitutional Council.
Comentando sobre o Comunicado de Imprensa da CNE de 21/08/2018
Por Teodato Hunguana
O Comunicado de Imprensa da CNE, tornado público no dia 21 do corrente, contém deliberações relativas a passos cruciais do processo eleitoral em curso que se prendem com os direitos dos candidatos, partidos e grupos de cidadãos, que mereceram reacções imediatas dos vários quadrantes políticos, e sobretudo jurídicos. É nesta última perspectiva que pretendo situar o meu breve comentário sobre alguns aspectos em que considero necessário todo o rigor de interpretação das normas pertinentes, sob pena de se ver prejudicada, à partida, a liberdade, justiça e transparência, que devem caracterizar os processos eleitorais.
A controvérsia que se está levantando sobre alguns desses aspectos evidencia o sentido crítico e de vigilância com que se acompanha o processo. Esse sentido crítico e de vigilância faz parte da fiscalização do processo eleitoral, a qual não é restrita ou exclusiva dos candidatos, dos partidos ou dos grupos de cidadãos, pois é interesse de toda a sociedade, podendo constituir uma inestimável contribuição para que se corrijam ou se evitem erros e violações.
Assim,
No n°1 do Comunicado notifica-se um certo número de cidadãos subscritores da lista da AJUDEM para corrigir algumas irregularidades, atinentes aos requerimentos de desistência que submeteram à CNE, em conformidade com o n°2 do artigo 30, da Lei n°7/2018, de 3 de Agosto, que permite «…a desistência de qualquer candidato constante da lista, através de declaração…assinada e reconhecida por notário…», declaração esta que deve ser feita «…até dez dias depois da publicação das listas definitivas…», conforme o n°1 do mesmo artigo. Depois disso a CNE, nos termos do n°3 desse dispositivo, «…manda imediatamente afixar a deliberação respectiva sobre a matéria…», «sobre a matéria» entende-se sobre a desistência do candidato.
O n°3 do artigo 30, ao tratar desta matéria, pára na publicação da deliberação da CNE sobre a desistência, sem que complete, pelo menos de forma explícita, o regime que regula a situação criada. Porque se atentarmos nos números seguintes, o n°4 e o n°5, que tratam da desistência do candidato a cabeça de lista, aí já se prevê expressamente o regime da sua substituição. A qual se faz pelo segundo da lista ou então reorganizando a lista.
Ora, assim como os partidos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos, têm a prerrogativa de substituir os cabeças de lista por virtude da sua desistência, também lhes assiste o mesmo direito em relação aos demais membros da lista. Dando lugar à publicação de nova lista em relação aos candidatos desistentes, nos termos do n°2 do artigo 29 desta lei.
Esta é uma prerrogativa inquestionável dos partidos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos. Porque a não ser assim estar-se-ia a introduzir um elemento de extrema insegurança, eventualmente de manipulação e de má-fé, que a lei eleitoral não pode propiciar ou caucionar.
Admitir isso seria o mesmo que legitimar todo o tipo de chicana eleitoral, antes mesmo dos próprios pleitos, com o presumível fim de se eliminar concorrentes, fora e à margem das urnas.
Os partidos, coligações ou grupos de cidadãos, não podem ficar à mercê de factores dessa natureza. Uma vez que eles cumpram com as exigências da lei, dentro dos prazos por ela estabelecidos, não podem ser colocados como inadimplentes pela deficiente interpretação da lei, instrumentalizada para dar cobertura a permissividade, caprichos e má-fé, de alguns componentes das suas listas. Senão mesmo á prática, tornada corrente, de «compra de consciências».
Portanto, no caso vertente, a CNE, ao mesmo tempo que torna pública a deliberação sobre as desistências, nos termos do n°3 do artigo 30, terá que dar um prazo não inferior ao previsto no n°5 do mesmo dispositivo, para que o grupo de cidadãos em causa proceda á substituição dos desistentes da respectiva lista.
E, naturalmente tem que haver um limite a partir do qual nem os partidos, coligações ou grupos de cidadãos, nem os integrantes das listas, podem provocar alterações nestas. Para a moral, segurança e estabilidade do processo eleitoral.
Quanto ao artigo 13 da Lei n°7/2018, de 3 de Agosto
A controvérsia sobre a interpretação do artigo 13 tem girado à volta da questão da retroactividade ou irretroactividade da nova lei que veio expressamente revogar a Lei n°7/2013, de 22 de Fevereiro. Não é essa a questão sobre a qual me vou debruçar, mas sobre o n°2 do artigo 155 (Incompatibilidades) da Lei n°7/2007, de 26 de Fevereiro, sobre a eleição do Presidente da República e a eleição dos deputados da Assembleia da República.
Esta norma estabelece, entre outros, o seguinte:
«O Mandato de deputado é incompatível com a função de:
1.………
f) titular de órgãos autárquicos
2. As entidades referidas no número anterior que sejam eleitos deputados e pretendam manter-se naquela função, devem ceder o mandato de deputado nos termos previstos pelo artigo 182 da presente Lei.»
Portanto temos que, por um lado, a Lei n° 7/2018, de 3 de Agosto, Lei da eleição dos membros dos órgãos autárquicos, não impede os titulares de órgãos autárquicos de se candidatarem para a Assembleia da República, e, por outro, temos que é a citada Lei n°7/2007, de 26 de Fevereiro, que vem estabelecer a incompatibilidade entre o mandato da AR e o mandato nos órgãos autárquicos. E estabelece-a de uma forma que não podia ser mais clara, no sentido de que, os titulares de órgãos autárquicos, que forem eleitos deputados da AR, terão que renunciar ao mandato da AR se porventura quiserem permanecer titulares daqueles órgãos. O que significa que se tomarem assento na AR não precisam de fazer mais nada porque perdem automaticamente o mandato nos órgãos autárquicos por efeito dessa tomada de assentos na AR.
Se acaso estes titulares, por via de algum equívoco de interpretação da Lei, submeteram renúncias de mandato nos órgãos autárquicos, sem que isso seja necessário ou exigido por lei, tais renúncias são irrelevantes, porque eles perdem os mandatos por força da lei e não por força das suas renúncias juridicamente irrelevantes.
Por isso não pode a CNE vir agora retirar efeitos jurídicos inexistentes de irrelevantes renúncias.
Na verdade essas renúncias só poderiam relevar se eles não tivessem sido eleitos para a AR. Só e apenas nessa hipótese.
É preciso entender que não se está perante normas isoladas e que possam ser consideradas sem qualquer relação uma com a outra. Estas normas integram o sistema eleitoral, desde as autarquias, às Províncias e aos Órgãos de Soberania. Nesta perspectiva sistémica as normas não se atropelam nem se sobrepõem, mas articulam-se harmoniosamente e em coerência com os objectivos e com o funcionamento integrado do sistema.
Assim, cada norma tem o seu objecto, e tem o seu âmbito de aplicação. A norma que comina as renúncias com a penalização de inelegibilidade, aplica-se àquelas situações em que os membros dos órgãos autárquicos abandonam os respectivos mandatos sem qualquer justificação legal, e «vão à sua vida». Já a norma sobre incompatibilidades aplica-se a outras situações, quais sejam, as daqueles que prosseguem a sua carreira política em Assembleias de nível superior sem interrupção de actividade política. O tratamento que é dado a essas situações nunca poderia ter um carácter sancionatório mas apenas de proibição de acumulação de funções ou de cargos, como a lei justamente fez. Portanto, numa interpretação rigorosa das leis em causa, cabe ao intérprete fazer esta separação de águas, para não criar ele, o intérprete, a confusão que não existe.
No que estou em concordância com a linha de interpretação expendida pelo DR. Teodoro Waty, e sobretudo também com o seu veemente chamamento à ética e moralidade, que se presumem nas leis e que devem prevalecer na interpretação e aplicação das mesmas.
A posição da CNE quanto à candidatura de Silvério Ronguane
A candidatura de Silvério Ronguane, pelo que sei, encontra-se na mesma situação da candidatura de Venâncio Mondlane. Mas a CNE não teria tomado nenhuma posição em relação à mesma alegadamente porque não recebeu nenhuma reclamação a respeito.
Ora isto me parece de um absurdo inadmissível pelas razões que passo a aduzir.
A Constituição da República estabelece, no n°3 do artigo 135, que «A supervisão do recenseamento e dos actos eleitorais cabe à Comissão Nacional de Eleições, órgão independente e imparcial…»
Por seu lado,a Lei n°8/2007, de 26 de Fevereiro, Lei da CNE, e que regulamenta a definição constitucional, vem determinar, no n°2 do seu artigo 2, que «entende-se por supervisão a função de, orientar, dirigir, superintender e fiscalizar os actos do processo eleitoral».
No artigo 7 (Competências), desta lei, de entre as competências atribuídas à CNE, estabelece no n°1, alínea b), a de «assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos do processo eleitoral», na alínea c), a de «assegurar a igualdade de oportunidade e de tratamento dos partidos políticos e coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes em todos os actos do processo eleitoral», e na alínea f) a de «receber e apreciar a regularidade das candidaturas às eleições legislativas e autárquicas».
Os dispositivos aqui transcritos não requerem nenhum particular esforço de interpretação para se constatar que a CNE, ao abster-se de conhecer da candidatura de Silvério Ronguane, com fundamento em não ter recebido nenhuma reclamação, violou a Constituição e a lei.
Violou a Constituição porque não assumiu o seu múnus de supervisão, tal como estabelecido no n°3 do artigo 135.
Absteve-se de dirigir e de fiscalizar a conformação com a lei da candidatura de Silvério Ronguane, no que era seu dever de ofício.
Ao proceder desse modo tratou de forma discriminatória e prejudicial a candidatura de Venâncio Mondlane e tratou com favoritismo a de Silvério Ronguane.
Em duas situações rigorosamente idênticas tratou de forma desigual o Partido RENAMO e o MDM, acabando por, na prática, utilizar «dois pesos e duas medidas».
Recusou-se a apreciar a regularidade da candidatura de Silvério Ronguane, no que era seu dever de ofício como já referi.
Salta á evidência a insustentabilidade da actuação da CNE num caso, e da sua omissão no outro.
Em conclusão, é minha convicção que estes problemas, que desde já perigam a liberdade, justeza e transparência do corrente processo eleitoral, poderão encontrar o devido remédio e correcção no Conselho Constitucional como instância última de recurso.
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